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CHAMAMENTO PÚBLICO


 


INEXIBILIDADE


Em cumprimento ao art. 32 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014, a Prefeitura Municipal de Coronel Xavier Chaves, realiza a publicação de justificativa para inexigibilidade de chamamento público, para a promoção de parceria celebrada pela Lei 13.019 para realizar “Disponibilização de refeições para os pacientes do Município de Coronel Xavier Chaves que realizam hemodiálise em São João del Rei”, com a organização da sociedade civil “Hospital De Nossa Senhora Das Mercês”. Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014)


CHAMAMENTO PÚBLICO



INEXIBILIDADE


  • JUSTIFICATIVAS PARA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO -Lei 13.019 de 31 de Julho de 2014

Em cumprimento ao art. 32 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014, a Prefeitura Municipal de Coronel Xavier Chaves, realiza a publicação de justificativa para inexigibilidade de chamamento público, para a promoção de parceria celebrada pela Lei 13.019 para realizar “Disponibilização de refeições para os pacientes do Município de Coronel Xavier Chaves que realizam hemodiálise em São João del Rei”, com a organização da sociedade civil “Hospital De Nossa Senhora Das Mercês”.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014)

  • JUSTIFICATIVAS PARA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO -Lei 13.019 de 31 de Julho de 2014

Em cumprimento ao art. 32 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014, a Pre- feitura Municipal de Coronel Xavier Chaves, realiza a publicação de justificativa pa- ra inexigibilidade de chamamento público, para a promoção de parceria celebrada pela Lei 13.019 para realizar a “Restauração dos Elementos artísticos da Igreja de Nossa Senhora do Rosário (Século XVIII) – 3ª Etapa”, com a organização da socie- dade civil “Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Coronel Xavier Chaves”. Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chama- mento público será justificada pelo administrador público § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa pre- visto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do adminis- trador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público respon- sável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexi- gível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibi- lidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a apli- cação dos demais dispositivos desta Lei. (Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014)


CHAMAMENTO PÚBLICO



INEXIBILIDADE


  • JUSTIFICATIVAS PARA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO -Lei 13.019 de 31 de Julho de 2014

    Em cumprimento ao art. 32 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014, a Prefeitura Municipal de Coronel Xavier Chaves, realiza a publicação de justificativa para inexigibilidade de chamamento público, para a promoção de parceria celebrada pela Lei 13.019 para realizar a “Restauração dos Elementos artísticos da Igreja de Nossa Senhora do Rosário (Século XVIII) – 2ª Etapa”, com a organização da sociedade civil “Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Coronel Xavier Chaves”.
    Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público
    § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
    § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
    § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
    § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
    (Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014)

  • ANEXO: INEXIGIBILIDADE Nº 001/2022
  • TERMO DE FOMENTO

INEXIBILIDADE


 


CHAMAMENTO PÚBLICO


 


INEXIBILIDADE


 


CHAMAMENTO PÚBLICO


 


CHAMAMENTO PÚBLICO


 


DISPENSA


 


CHAMAMENTO PÚBLICO


 


DISPENSA


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