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Você sabia que é proibido armazenar materiais de construção e entulho nos passeios e vias públicas?


O código de obras em seu artigo 29 estabelece que:

Art. 29. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua utilização como depósito de entulho por período superior a 48 horas, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 25 desta Lei.

§ 1º A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.

Para tanto, entende-se como logradouro público ruas, praças e calçadas, das quais esta última em especial é erroneamente utilizada como depósitos de materiais de construção (areia, cascalho, brita, tijolos, etc.), os quais devem ser devidamente armazenados no interior das propriedades. As calçadas devem permanecer livres para a circulação de pedestres e acesso de moradores às suas residências. Já sobre a questão de entulho, o trecho retirado do código de obras acima cita o artigo 25, o qual em seu parágrafo 4º cita especificamente como este deve ser tratado:

§ 4º Todo entulho gerado pela demolição de edificação, poderá permanecer em via pública desde que devidamente acondicionado em caçambas apropriadas, nos moldes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, estacionadas junto ao meio-fio e substituídas semanalmente.

O atendimento destas normativas promovem tanto a segurança para pedestres nas vias da cidade, por possibilitar o acesso às calçadas, quanto de possíveis perdas materiais que podem ocorrer devido ao armazenamento de materiais de construção nas vias em períodos de chuva.

Portanto, o não atendimento a esta medida implica aos autores notificações e multas, expedidas pela fiscalização municipal.

ACESSO RÁPIDO

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